sexta-feira, 17 de setembro de 2010

PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES SOBRE O VOTO NULO

1. VOTAR NULO CAUSA ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO?

Não. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição. (Interessante esta decisão... muito interessante!)

2. QUAIS AS PRINCIPAIS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO DE VOTOS?

São susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência do poder político ou de autoridade. E o Código Eleitoral, o artigo 222 prevê também que é anulável a votação quando houver fraude ou coação.

3. NA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES, QUANDO SERÁ MARCADA NOVA ELEIÇÃO?

Quando a nulidade decorrente de ilícitos eleitorais atingir mais da metade dos votos do Município, a votação será julgada prejudicada e o Tribunal Regional Eleitoral marcará a data para a nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

4. QUAL A CONSEQUÊNCIA SE VOCÊ VOTAR NULO?

O voto nulo não é computado no total de votos válidos. Assim, se você votar nulo poderá estar favorecendo a vitória de um candidato ruim, pelo abandono de sua oportunidade de escolher conscientemente o seu representante. (Isto quer dizer “vote no menos pior”!) A não participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos.

5. QUAL A DIFERENÇA ENTRE VOTAR NULO E VOTAR EM BRANCO?

O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção “Branco” e confirma na urna eletrônica. Já o voto nulo é aquele que não corresponde a qualquer numeração de partido político ou candidato regularmente inscrito. Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos.

Mas saiba que é importante que você participe e vote, para melhorar a sua cidade.

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